Sobre estes últimos desenvolvimentos transcrevo agora, na íntegra, um texto da autoria do historiador Luis Filipe Thomaz que, concordando com o facto de se ter verificado um genocídio, opõe-se à lei francesa.
Agradeço a sua autorização para publicar o texto.
Tereis por certo ouvido na rádio ou na televisão a notícia de que o parlamento francês decretou que o que se passou em 1915 com os arménios no Império Otomano foi um genocídio. Sou inteiramente da mesma opinião.
Se a alguém restarem a tal respeito algumas dúvidas, que veja o que escrevi num artigo intitulado "Catolicismo e Multiculturalismo"*. Transcrevo em seguida o parágrafo em que abordo a questão:
«O Império Otomano, que se considerava detentor do califado sunita, era manifestamente um estado confessional. No entanto, segundo o princípio islâmico da dhimma ou “protecção” às outras “gentes do livro” (ahl al-kitâb), as comunidades cristãs e as judaicas viam aí reconhecida não só a sua personalidade jurídica como o uso do seu direito privado. Cada uma era considerada um milet ou “nação” e dispunha de magistrados próprios para lhe administrarem a justiça segundo os seus próprios costumes. É verdade que cristãos e judeus eram no seio do império como que cidadãos de segunda classe: por exemplo, o cristão podia em qualquer momento converter-se ao islão, mas a apostasia do muçulmano era punida com a morte; a cristã ou a judia desposada por um maometano podia conservar a sua religião, mas para desposar uma muçulmana o cristão ou o judeu eram forçados a converter-se; e assim por diante. O nacionalismo dos Jovens Turcos — movimento liberal e laicista de influência ocidental, de que emergiria Mustafa Kemal, mais tarde cognominado Atatürk, “Pai dos Turcos” — baseando-se no princípio da territorialidade das leis, que se lhe afigurava indiscutível, procurou abolir os estatutos pessoais, que lhe pareciam ofender o dogma da igualdade dos cidadãos (igualdade não apenas de direitos e deveres, mas de tudo). Substituiu, por conseguinte, a noção de religião oficial pela de “nação dominante”, assim renunciando, talvez sem dar por isso, aos ideais de igualdade em que teoricamente se inspirava. Para o estado nacional que, à imagem do Ocidente, os Jovens Turcos queriam construir as minorias constituíam como que uma aberração da natureza, que era mister eliminar. Foi assim que a partir da sua chegada ao poder em 1908 desencadearam cruéis perseguições às minorias, em que avulta o massacre dos arménios a 24 de Abril de 1915. Talvez por estes não possuírem a sofisticada máquina de propaganda de que dispõem quer o estado judaico quer os seus protectores americanos, esse genocídio é geralmente muito menos propalado que o dos judeus na Alemanha nazi; mas não foi menos trágico: de mais de 2.100.000 de arménios que havia então na Turquia não restava em 1918 mais de um milhão, enquanto o patriarcado de Sis na Cilícia, com duas arquidioceses e treze dioceses, era apagado do mapa. E, desde então até aos dias de hoje, jamais cessou o êxodo de cristãos de Constantinopla para a Grécia e da Anatólia oriental para a vizinha Síria ou para a Europa. Assim, enquanto no Império Otomano, oficialmente islâmico, havia ainda em 1906 25% de não muçulmanos, na Turquia laica e republicana de nossos dias não há mais que 0,2 %. Algo de semelhante se passou na Palestina em 1948, com a instauração do estado sionista, oficialmente laico mas de facto judaico: a maior parte dos cristãos emigrou para a Síria, para o Líbano e para a Jordânia, e das dioceses existentes antes de 1948 apenas resta a de Jerusalém.»
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Manchete contemporânea
do New York Times |
Não é, pois, o carácter dos massacres de 1915 o que ponho em causa, mas tão somente a legitimidade de o parlamento francês, ou de qualquer outro parlamento, definir como um dogma qual é a única verdade histórica oficialmente aceite, cominando, para mais, penas de multa e prisão a quem a não acate. É um inadmissível atentado contra a liberdade de consciência, de ensino e de investigação histórica, que julgaria possível em estados totalitários, mas jamais num estado livre como a França, para mais sempre tão ciosa dos seus pergaminhos de paladina da liberdade. A verdade histórica é, a qualquer momento, passível de ser revista, com base em novos documentos que se encontrem, ou mesmo no estudo mais aprofundado de documentos já conhecidos mas mal interpretados. Não será esse certamente o caso do genocídio dos arménios, suficientemente recente e suficientemente bem documentado para que se possam alimentar dúvidas. Não é o facto que está em causa, é o princípio.
Que o parlamento francês, com base no que em jurisprudência muçulmana se designa por ijma‘ ou consenso dos doutores, declare que considera como um genocídio o massacre de 1915, parece-me um acto desprovido de utilidade prática, mas, omnibus computatis, aceitável. Em vez de remoer factos passados, creio que seria talvez mais eficaz para a causa arménia reconhecer senão as fronteiras, exageradamente grandes, atribuídas em 1920 ao país pela arbitragem de Wilson, pelo menos apoiar a sua reivindicação do Nagorn Karabagh, povoado maioritariamente de arménios, mas anexado ao Azerbaijão pelo regime soviético, e quiçá também a do território de Kars, cedido em 1921 pelos soviéticos à Turquia. Não me estendo em considerações sobre esse aspecto, pois não é a faceta política o que ponho em causa.
Que o parlamento francês aprove uma lei punindo, genericamente, quem de má-fé, por interesses políticos, ideológicos ou outros negue uma verdade histórica comprovada por documentos, parece-me situar-se igualmente dentro dos limites do aceitável. Que o parlamento francês, num rasgo de solidariedade com as vítimas do genocídio de 1915 decida erguer-lhes um monumento, é atitude que inteiramente apoio. Que o parlamento francês decida, por exemplo, não patrocinar a candidatura da Turquia à Comunidade Europeia sem que esta reconheça o genocídio que perpetuou, é coisa que não aprovo nem desaprovo, pois não é da minha competência; mas reconheço que é da sua. O que não posso aceitar é que seja um órgão de soberania política a definir qual é, num caso concreto, a verdade histórica aceitável, com exclusão de qualquer outra interpretação.
Das duas, uma: ou se considera que os deputados, em virtude da sua eleição por métodos democráticos, gozam de um carisma especial que lhes confere infalibilidade em matéria histórica, e então fica aberto o caminho para que amanhã neguem o assassínio de Júlio César, cominem penas de multa e prisão a quem afirme que não foram os venezianos quem desviou para Constantinopla a IV Cruzada ou mesmo que considerem que a extinção do homem de Neanderthal foi um genocídio cometido pelo homem de Cro-Magnon de que todos nos devemos envergonhar. E porque em tal caso se não vê por que razão a infalibilidade dos deputados se deva restringir ao campo da História, ficará aberto igualmente o caminho para que se condene no futuro a prisão quem por exemplo defenda que o cancro da próstata é de origem microbiana. Ou então, terá de se aceitar que há uma verdade oficial, definida pelos políticos, sobre cada facto histórico e que, por conseguinte, a investigação histórica está sujeita nas suas conclusões à aprovação oficial, e teremos então, quiçá sem dar por isso, caído no totalitarismo.
Creio que é nosso direito e até nosso dever como historiadores lutarmos pela nossa liberdade de investigação, de ensino e até de opinião, que esta lei põe em causa. Pouco importa que seja uma lei francesa e que se não aplique por conseguinte em Portugal: aceitá-la é consentir em que numa Europa que se afirma democrática se abra um precedente de consequências imprevisíveis, que a breve trecho nos pode conduzir a um totalitarismo mais ou menos declarado.
Convido-vos, por isso a todos a, em nome da nossa classe profissional, levarmos o nosso protesto até á Embaixada da França.
Luis Filipe F. R. Thomaz
* Publicado por duas vezes: numa primeira versão num dos quatro volumes de Portugal - Percursos da Interculturalidade: Matrizes e configurações, coordenação de Mário Ferrreira Lages e Artur Teodoro de Matos, Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural / CEPCEP, UCP, Lisbon, 2008, vol. III, pp. 380-429; e em versão levemente retocada in Povos e Culturas, nº 13, Centro de Estudos de Povos e Culturas de Expressão Portuguesa, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2009.